ESTATUTOS

REDAÇÃO ATUALIZADA DOS ESTATUTOS

 

HABÉVORA – Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M.

 

Capítulo I

Denominação, Natureza, Sede e Objeto Social

 

Artigo Denominação

É constituída, sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, uma empresa local de responsabilidade limitada, de natureza municipal – EM – que adota a firma de HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M.

 

Artigo  Natureza e Regime Jurídico

A HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. é uma empresa local e rege-se pelo Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local, pela lei comercial, pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado.

 

Artigo Personalidade e capacidade jurídica

1   - A HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

2   – A capacidade jurídica da HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objeto, nos termos dos presentes Estatutos.

 

Artigo 4º Sede

1   - A HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. tem a sua sede na Rua Diogo Cão, N.º19, R/Ch, em Évora.

2     – A HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. pode, por deliberação da Gerência, estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessária à prossecução dos seus fins.


Artigo 5º Objeto Social

1  - A HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. tem como objeto social principal a promoção da habitação social no concelho de Évora e a gestão social, patrimonial e financeira dos prédios da Empresa, podendo complementarmente promover os diversos tipos de arrendamento que prossigam o interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local no concelho de Évora, podendo adquirir e vender prédios urbanos ou lotes para construção, promover a construção de casas de habitação e proceder ao seu arrendamento ou à sua venda.

2  – A HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. pode exercer todas as atividades acessórias relacionadas com o seu objeto social, designadamente atividades complementares ou subsidiárias da promoção da habitação social, nomeadamente elaboração, desenvolvimento e implementação de projetos na área social, acompanhamento e intervenção social dos munícipes inscritos para habitação e arrendatários do seu património habitacional e ainda aquisição, permuta e venda de terrenos ou habitações, bem como administração do património habitacional do município que lhe for confiada.

 

Capítulo II

Capital Social, Obrigações e Prestações Acessórias

 

Artigo 6º Capital Social

O Capital Social, integralmente realizado, é de € 10.000.000,00 (dez milhões de Euros), correspondente:

-  25.000,00 (vinte e cinco mil Euros) a entradas em dinheiro depositado;

-    9.975.000,00 (nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil Euros) a entradas em espécie, conforme relatório elaborado por revisor oficial de contas.

 

Artigo Representação de Capital Social

O Capital Social é representado por uma quota única pertencente ao sócio único Município de Évora, pessoa coletiva de direito público n.º 504 828 576, com sede na Praça do Sertório, em Évora.

 

Artigo Aumentos de Capital Social

Os aumentos de Capital que no futuro se mostrem convenientes, tendo em conta o objeto da empresa, serão deliberados pela Assembleia Municipal, bem como as modalidades de subscrição e realização, sem prejuízo dos imperativos legais.


Artigo Obrigações

1   Por deliberação da Assembleia Geral a empresa poderá emitir obrigações, nos termos legalmente previstos.

2   – A HABÉVORA Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. poderá adquirir partes de Capital e obrigações próprias nos termos legais.

 

Capítulo III Órgãos Sociais

 

Artigo 10º Órgãos da Sociedade

São órgãos da empresa a Assembleia Geral, a Gerência e o Fiscal Único.

 

Artigo 11º Duração dos mandatos

1  - Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de 2 anos.

2  Os mandatos dos membros da Gerência têm um limite máximo de 3 renovações consecutivas.

 

Artigo 12º

Membros dos Órgãos e remuneração

1   – A Assembleia Municipal é competente para designar o Fiscal Único, sob proposta da Câmara Municipal.

2  A Câmara Municipal é competente para designar o seu representante na Assembleia Geral. 3 - A Assembleia Geral é competente para designar a Gerência.

4     - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que nomeados, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

5   – A remuneração dos membros dos órgãos será fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e cumprindo o disposto nos n.ºs 3,4 e 8 do artigo 25º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.


Capítulo IV Assembleia Geral

 

Artigo 13º Composição e designação

A Assembleia Geral integra a representação dos sócios da empresa e é composta por:

-  Um elemento representante do Município de Évora, a designar pela Câmara Municipal;

-  Um elemento a designar por cada um dos acionistas.

 

Artigo 14º Composição da Mesa

Havendo mais do que um sócio, a mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.

 

Artigo 15º Competências

1    - A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, a primeira nos primeiros 3 meses do ano, e a ela compete-lhe:

-  Designar os membros da Gerência;

-  Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

-  Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;

-  Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e o plano plurianual;

-  Deliberar sobre todos os relatórios e documentos de gestão;

-  Deliberar sobre normas internas e de gestão e procedimentos a seguir pelos serviços;

-  Proceder à apreciação geral da gerência e fiscalização da empresa e, se disso for caso, manifestar a sua desconfiança quanto à gestão;

-  Transmitir à Gerência as decisões e regras de gestão da empresa;

-   Transmitir as orientações estratégicas para a empresa relativas ao exercício da função de sócio que lhe forem transmitidas pela Câmara Municipal;

-  Definir as orientações anuais, de acordo com as orientações estratégicas transmitidas;

-   Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

-  Solicitar à Gerência os elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.

2   - A Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios, a Gerência e o Fiscal Único assim o requeiram por escrito ao Presidente da Mesa.


Capítulo V Gerência

 

Artigo 16º Definição

A empresa é administrada e representada pela Gerência, sendo esta o órgão de gestão e administração.

Artigo 17º Composição e designação

1  A Gerência é composta por três gerentes.

2  Compete à Assembleia Geral a nomeação e exoneração dos gerentes.

3    Os gerentes que exercerem funções remuneradas são designados através do processo de recrutamento e seleção públicos definido no Estatuto do Gestor Público.

 

Artigo 18º Competências

1  Compete à Gerência a condução dos negócios sociais e a prossecução das competências que lhe são atribuídas por lei.

2  Compete aos gerentes:

Gerir a empresa, praticando todos os atos relativos ao objeto social; Administrar o seu património;

Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

 

Artigo 19º Delegação de competências

A Gerência poderá delegar em qualquer dos gerentes algumas das suas competências, definindo em ata os limites e as condições do seu exercício.

 

Artigo 20º Funcionamento da Gerência Plural

Os poderes de gerência são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria dos gerentes.


 

Artigo 21º Gerentes

Os gerentes ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

 

Artigo 22º Forma de obrigar

1  Para que a empresa fique validamente obrigada em todos os seus atos e contratos é necessário: A assinatura de dois gerentes;

A assinatura de um gerente no exercício dos poderes que lhe tenham sido delegados; A assinatura do mandatário no âmbito dos poderes conferidos no respectivo mandato.

2  Em relação a assuntos de mero expediente da empresa é suficiente a assinatura de um gerente.

 

Artigo 23º

Prestação de serviços públicos e delegação de poderes

1 – A Câmara Municipal delega na Habévora Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E. M. os seguintes poderes:

-   Requerer à entidade competente a declaração de utilidade pública de expropriações e seu carácter de urgência dos imóveis necessários à prossecução do seu objeto social;

-  Prestação e exploração de serviços públicos directamente relacionados com o objeto social;

-    Proceder à constituição de servidões necessárias à implantação de infra-estruturas afectas aos serviços públicos a prestar;

-  Acesso a fundos comunitários ou nacionais;

-  Celebração de contratos-programa com o Governo;

-  Fiscalização relacionada com os serviços públicos a prestar.

 

Capítulo VI Fiscal Único

 

Artigo 24º Competência

1   – A fiscalização da empresa será exercida por um Fiscal Único, revisor ou sociedade de revisores oficias de contas, que terá as competências, poderes e deveres definidos na lei.

2     – O Fiscal Único deve proceder a todos os atos de verificação e inspeção que considere necessários.

3  Compete ao Fiscal Único: Fiscalizar a ação da Gerência;


Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os fatos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa;

Proceder à verificação de valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

Remeter semestralmente à Câmara Municipal informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação da Gerência;

Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e o plano plurianual, bem como sobre o relatório da Gerência e contas do exercício;

Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa; Emitir a certificação legal das contas;

Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;

Emitir parecer sobre a necessidade de avaliação plurianual (no caso de desequilíbrio das contas); Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa com o Município.

 

Artigo 25º Designação

O Fiscal Único será designado pela Assembleia Municipal.

 

Capítulo VII Tutela

 

Artigo 26º

Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, deve a empresa facultar os seguintes elementos à Câmara Municipal, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a)   Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais;

b)   Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e a Autarquia;

c)   Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;

c)  Documentos de prestação anual de contas;

d)   Relatórios trimestrais de execução orçamental;

e)    Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da empresa e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.


 

 

 

 

Artigo 27º Superintendência e Tutela

1  - A tutela económica e financeira da empresa é exercida pela Câmara Municipal.

2    - A Câmara Municipal exerce, em relação à empresa, os seguintes poderes, sem prejuízo das competências que a lei confere à Assembleia Municipal:

Emitir diretivas e instruções genéricas à Gerência no âmbito dos objetivos a prosseguir;

Aprovar os planos estratégicos e de atividades, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

Homologar preços e tarifas, sob proposta da Gerência; Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;

Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

Definir orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da gerência;

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela Lei.

 

Capítulo VIII

Normas de Gestão Financeira e Patrimonial

 

 


 

 

O ano económico coincide com o ano civil.


Artigo 28º Ano económico


 

 

Artigo 29º Aplicação dos resultados

1  A aplicação dos resultados cabe à Câmara Municipal, respeitando a Lei, a constituição de reservas legais, e a constituição das reservas estatutárias definidas nos números seguintes.

2    – É obrigatória a constituição de reserva legal nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais.

 

Artigo 30º Gestão da empresa


1   – A gestão da empresa deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

2   – A Habévora Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E. M., tanto nas relações com os sócios como com terceiros, está sujeita às regras gerais da concorrência nacionais e comunitárias, e deve adotar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.

3    – A Habévora Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E. M. rege-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre ela e o Município de Évora, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

3    – A gestão económica da empresa é disciplinada pelas regras e instrumentos enumerados no Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e do Setor Empresarial do Estado e empresas públicas.

4   – A gestão da empresa deve prosseguir os princípios orientadores definidos no Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e do Sector Empresarial do Estado e empresas públicas.

 

Artigo 31º Contratos-programa

1   – 1 – A atribuição de subsídios à exploração pelo Município de Évora exige a celebração de um contrato-programa.

2   - A Habévora Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E.M. deve celebrar com o Município de Évora um contrato-programa onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento económico local assumidas.

3  - Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.

4    Os contratos referidos no número anterior devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.

5    – O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objectivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral.

6   – O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com o Município de Évora dos termos que regulam a transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de desenvolvimento local, que constam do contrato-programa.

7   – O presente artigo não se aplica à contratação prevista no n.º 2 do artigo 36º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

8   - O contrato-programa é aprovado pela Assembleia Municipal e comunicado à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja sujeito a visto prévio, ao Tribunal de Contas.


 

Artigo  32º Documentos de prestação de contas

Os documentos de prestação de contas da empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro e a submeter à Câmara Municipal até ao final do mês de Março são, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos pela Câmara Municipal ou em disposições legais, os seguintes:

Balanço;

Demonstração dos resultados; Demonstração dos fluxos de caixa;

Demonstração das alterações no capital próprio; Anexo às Demonstrações Financeiras;

Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos; Relatório de Gestão e proposta de aplicação dos resultados;

Parecer do Fiscal Único e Certificação Legal das Contas.

 

Artigo 33º Instrumentos de Gestão Previsional

A gestão económica da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)   Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros;

b)   Orçamento anual de investimento;

c)   Orçamento anual de exploração, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;

d)   Orçamento anual de tesouraria;

e)   Balanço Previsional.

 

Artigo 34º Contabilidade

A contabilidade da empresa respeita o Sistema de Normalização Contabilística e deve responder às necessidades de gestão empresarial, permitindo um controlo orçamental permanente.

 

Artigo 35º Património e receitas

1  O património da empresa é constituído pelo universo dos bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos presentes Estatutos, bem como os que lhe forem atribuídos a qualquer título e os que vierem a ser adquiridos no âmbito do seu objeto social ou no exercício das suas competências.


2   Constituem receitas da empresa todas as provenientes da sua atividade, do exercício das suas competências no âmbito do seu objeto social e ainda todas as doações, comparticipações, subsídios, herança e legados ou quaisquer outras que por lei ou contrato venha a perceber.

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo IX Pessoal

 

Artigo 36º Estatuto

O estatuto do pessoal rege-se pelas regras estabelecidas no Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local.

 

Capítulo X Disposições finais e transitórias

 

 

Artigo 37º

Dissolução e liquidação da empresa

A empresa dissolver-se-á e liquidar-se-á nos casos e nos termos estritamente previstos na Lei.

 

Artigo 38º

Litígios e foro competente

1    Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade, a empresa é equiparada a entidade administrativa.

2    Nos demais litígios, segue as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

 

Artigo 39º Responsabilidade por negócios

A responsabilidade da empresa pelos negócios efetuados pelos seus sócios antes da escritura de constituição da sociedade, do seu registo e publicação rege-se nos termos legais.


 

Artigo 40º Interpretação

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação dos presentes Estatutos serão resolvidas pela Câmara Municipal, exceto quando se trate de matéria da competência da Assembleia Municipal.

 

 

 

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